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Amatra-2 em movimento

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AMATRA-2
Amatra-2Publicado em 01/01/2005

Danos Morais - Benedito Valentini - 36 Vara do Trabalho de São Paulo/SP

de forma que a simples realizaþÒo do teste fere direito fundamental da pessoa, em conseq³Ûncia, do empregado.Mas nÒo Ú s¾.A ilicitude alcanþa patamares inimaginßveis quando constatamos que a empregada foi obrigada a responder, dentre outras, perguntas que dizem respeito, ·nica e exclusivamente, Ó sua vida privada, irrelevantes e desconexos com os serviþos executados.Segundo a preposta, foram feitas as seguintes perguntas:- VocÛ reside em casa pr¾pria?- Esteve hospitalizada nos ·ltimos dez anos?- Usa bebidas alco¾licas?- Tem antecedentes de desonestidade?- Cometeu violaþ§es de trÔnsito? Teve ac

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Amatra-2Publicado em 08/12/2004

FGTS - Indeniza??o de 40% sobre diferen?as decorrentes da Lei Complementar 110/2001 - Riva Fainberg Rosenthal

expedido gerou o Procedimento Preparat?rio n? 3403/2002 na Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Regi?o (SP), instru?do, a requerimento do parquet, com c?pia de todos os processos supra mencionados, al?m do depoimento dos Reclamantes, tendo aquele ?rg?o conclu?do pela exist?ncia de ?fortes ind?cios de que houve conluio entre os reclamantes e a empresa reclamada, juntamente com seus respectivos procuradores, com intuito de utilizar a Justi?a do Trabalho para outros fins? (fl. 156 - processo n? 1838/00), o que se deu ante os documentos juntados e o depoimento dos Reclamantes Jos? Luiz Gon

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Amatra-2Publicado em 08/12/2004

Simula??o - Eliane Aparecida da Silva Pedroso - 1 VT/S?o Bernardo do Campo/SP

expedido gerou o Procedimento Preparat?rio n? 3403/2002 na Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Regi?o (SP), instru?do, a requerimento do parquet, com c?pia de todos os processos supra mencionados, al?m do depoimento dos Reclamantes, tendo aquele ?rg?o conclu?do pela exist?ncia de ?fortes ind?cios de que houve conluio entre os reclamantes e a empresa reclamada, juntamente com seus respectivos procuradores, com intuito de utilizar a Justi?a do Trabalho para outros fins? (fl. 156 - processo n? 1838/00), o que se deu ante os documentos juntados e o depoimento dos Reclamantes Jos? Luiz Gon

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Amatra-2Publicado em 12/08/2004

Rela??o de Emprego - fraude - 55 Vara do Trabalho de SP/SP - Nelson Henrique Rezende Pereira

conforme contratos sociais de fls. 15, 21 e 25 e detinham os mais amplos poderes para gerir a empresa VISAGE da qual a Reclamante consta como s?cia. Tais fatos, por si s?, autorizam chegar-se ? conclus?o de que a empresa Visage foi constitu?da pela s?cia das Reclamadas, com o ?nico fim de burlar a legisla??o trabalhista ? medida que ap?s a sua dispensa em 31.08.2001, a Reclamante permaneceu e continuou exercendo as mesmas atividades anteriormente desenvolvidas nas Reclamadas.Neste sentido, este Ju?zo formou seu convencimento nos depoimentos prestados pelas duas testemunhas da autora, sen?o vej

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